TJPI 2017.0001.004776-4
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – veículo utilizado em transporte público ofertado por municipalidade – transporte de pacientes – deficiência de representação – instrumento procuratório regular – impossibilidade de revelia em desfavor da administração pública - PRELIMINAR AFASTADA – responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal – culpa exclusiva da vítima – não comprovação - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Além da regularidade do instrumento procuratório, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
3. Em não se comprovando culpa exclusiva de terceirou ou da vítima, não se afasta a responsabilização objetiva da Administração Pública.
4. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004776-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – veículo utilizado em transporte público ofertado por municipalidade – transporte de pacientes – deficiência de representação – instrumento procuratório regular – impossibilidade de revelia em desfavor da administração pública - PRELIMINAR AFASTADA – responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal – culpa exclusiva da vítima – não comprovação - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Além da regularidade do instrumento procuratório, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
3. Em não se comprovando culpa exclusiva de terceirou ou da vítima, não se afasta a responsabilização objetiva da Administração Pública.
4. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004776-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determinaram, por fim, à SESCAR CÍVEL, promover a correção da remuneração das páginas destes autos, desde a página que deveria ser a 255, mas recebeu o número 125.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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