TJPI 2017.0001.004893-8
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos os indícios necessários da ocorrência do crime de tentativa de homicídio, sendo impossível afirmar, com a segurança necessária, a inexistência de animus necandi na conduta da acusado, ora apelante. E mais, ainda que paire dúvida quanto à caracterização do delito descrito na inicial, ou seja, quanto à existência da intenção de matar na conduta da recorrente, tendo em vista que as únicas provas produzidas nos autos são os testemunhos da vítima, da própria acusada e de pessoas próximas destes dois, o exame e julgamento mais acurado devem ficar a cargo do Tribunal Popular Soberano, que é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea d da CF/88.
2. Quanto às qualificadoras, tem-se que seu afastamento, nesta fase, só se torna possível quando manifestamente improcedentes ou mediante flagrante incompatibilidade com a prova dos autos, vigorando, também, quanto às qualificadoras, o princípio do in dubio pro societate.
3. Assevere-se, outrossim, que o conjunto probatório produzido nos autos está a demonstrar que o crime de tentativa de homicídio teria sido praticado por motivo torpe, respaldado pela confissão prestada pela acusada, informando que agiu contra a vítima porque fora antes agredida por ela.
4. Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.004893-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos os indícios necessários da ocorrência do crime de tentativa de homicídio, sendo impossível afirmar, com a segurança necessária, a inexistência de animus necandi na conduta da acusado, ora apelante. E mais, ainda que paire dúvida quanto à caracterização do delito descrito na inicial, ou seja, quanto à existência da intenção de matar na conduta da recorrente, tendo em vista que as únicas provas produzidas nos autos são os testemunhos da vítima, da própria acusada e de pessoas próximas destes dois, o exame e julgamento mais acurado devem ficar a cargo do Tribunal Popular Soberano, que é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea d da CF/88.
2. Quanto às qualificadoras, tem-se que seu afastamento, nesta fase, só se torna possível quando manifestamente improcedentes ou mediante flagrante incompatibilidade com a prova dos autos, vigorando, também, quanto às qualificadoras, o princípio do in dubio pro societate.
3. Assevere-se, outrossim, que o conjunto probatório produzido nos autos está a demonstrar que o crime de tentativa de homicídio teria sido praticado por motivo torpe, respaldado pela confissão prestada pela acusada, informando que agiu contra a vítima porque fora antes agredida por ela.
4. Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.004893-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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