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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004906-2

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de pagamento de remuneração a servidores, configurando, portanto, uma obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada período em que o pagamento foi feito a menor, deve-se observar os termos da Súmula 85 do STJ, a qual prevê que:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. Segundo a jurisprudência, o direito à percepção do valor da respectiva função ou cargo comissionado efetivamente exercido prevalece até o momento da transformação das parcelas quintos/décimos incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeitando-se, a partir de então, somente à revisão geral da remuneração dos servidores, sem que isso resulte em violação ao direito adquirido. 3. Apelação improvida. Em sede de remessa necessária, mantida a sentença. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004906-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Em sede de reexame necessário, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora impugnada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ) (fls. 478 v).Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Deferido pedido de substabelecimento pela Dra. Rhavena Sthae Mendes Nunes, no prazo legal.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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