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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004936-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o candidato busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. 2. Comprovada a classificação no certame em número de vagas compatíveis com as contratações terceirizadas, possui a candidata direito líquido e certo à nomeação. 3. Tem-se, a rigor, que o processo simplificado tem por objeto a contratação de profissionais para o exercício de atividade de natureza provisória, e não efetiva. A opção administrativa consistente na contratação temporária de professores através de processo seletivo simplificado não representa, em tese, a ilegalidade, eis que possui assento constitucional no art. 37, inciso IX. No entanto, é imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos legais que autorizam esse tipo de contratação. A Lei Estadual n. 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, considera necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que vise a substituir professor em regência de classe. O mesmo diploma legal estabelece ainda que a Administração Pública deve comprovar a necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas. No caso, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas, restando caracterizada a preterição noticiada. 4. Precedentes do TJPI. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.004936-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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