TJPI 2017.0001.005056-8
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 231, DO STJ.
1. Verificando-se que das três circunstâncias judiciais valoradas negativamente, duas não estavam devidamente fundamentadas, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal
2.Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
3. No presente caso remanesceu circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.
4. De acordo com a Súmula n.º 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena-base do apelante de 06 (seis) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos e, 09 (meses) meses, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005056-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 231, DO STJ.
1. Verificando-se que das três circunstâncias judiciais valoradas negativamente, duas não estavam devidamente fundamentadas, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal
2.Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
3. No presente caso remanesceu circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.
4. De acordo com a Súmula n.º 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena-base do apelante de 06 (seis) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos e, 09 (meses) meses, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005056-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, mantendo-se a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e todos os demais termos da sentença apelada.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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