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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005068-4

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. CRIME DE HOMICÍDIO. MONTANTE FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à Indenização por dano moral, em decorrência da prática de crime de homicídio cometido pelo recorrente contra o filho da Apelada. 2. Conforme demonstrado nos autos, a prescrição do direito de ação não se encontra prescrita, haja vista que a decisão do STJ às fls. 205/207, transitou em julgado em 24/09/2015, ou seja, posterior ao ajuizamento da demanda. Logo, não houve a prescrição, nos termos do art. 200, do Código Civil, que assim se reporta: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da sentença definitiva. 3. A prescrição da ação indenizatória ex delicto só rompe a partir do trânsito da condenação criminal. 4. O apelante alegou em suas razões recursais a legítima defesa e exagero a título de danos morais. A prática da legitima defesa é imprescindível à existência de provas incontroversas e inequívocas dessa ocorrência, o que não há nos autos. Com efeito, a materialidade e autoria comprovada, desvela-se incabível a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que o agente utilizou-se para repelir a injusta agressão atual ou iminente, incidente sobre direito seu ou de outrem, não é o que está nos autos, o acusado, usou uma arma de fogo para tirar a vida da vítima. 5. Como se depreende do conjunto probatório, a reação do acusado foi praticada em momento de violência. No caso em liça, o dano corporal sofrido ocasionou a morte do filho da requerente, tendo como causa determinante a ação do apelante, ao utilizar-se de armar de fogo que almejou um tiro fatal atingindo a vítima na cabeça. 6. Dessa forma, as lesões ocasionadas por ação do recorrente, justifica a imposição da obrigação de reparar os danos. O quantum arbitrado a título de dano moral, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciada, a fixação do valor da indenização a título de danos morais, é admissível para adequá-lo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido em parte, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005068-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pela procedência em parte do presente recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório em 30% (trinta por cento) do valor fixado, acrescido dos consectários de direito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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