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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005073-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELACAO CiVEL CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO, HIPERVULNERABILIDADE. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PUBLICA 0U POR PROCURADOR CONST|TUiDO PARA ESTE FIM. NULlDADE DECLARADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCOV INDENIZAQAO POR DANO MORAL. RESTITUICAO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENQA REFORMADA, 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao CDC na condigéo de fornecedores, e, como tal, são responséveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor demandante (an, 14, § 3\", CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efefiva contratação do serviço em debate. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisites para que não seja considerado ato nulo Somente através de escntura pdblica ou, ainda, por meio de procurador constituido por meio de instrumento público é possivel considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. Ante a inversão do onus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a copia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depésito do vator contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestimulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestlmule a pratlcar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorréncia de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, § Unico, do CDC. 6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005073-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3a Câmara Especializada Civel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, à unanimidade, em conhecer do Presente Recurso, para, no mérito, dar»lhe provimento, reformando a sentença “a quo”, a fim de determinar-se a anulação do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar o Apelado a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização de danos morais no valor de R$ 3000,00 (trés mil reais), sendo corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), devendo incidir os juros a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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