TJPI 2017.0001.005079-9
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REFRATIVA – RECUSA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À SAÚDE – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ainda que o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde não preveja cobertura de cirurgia refrativa pela técnica PKR, a Resolução n. 211/2010, da ANS, expressamente define como cobertura mínima e obrigatória, a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, o procedimento denominado de cirurgia refrativa lasik-prk (com diretriz de utilização).
2. Conforme entendimento jurisprudencial, em regra, o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, o dever de indenizar. Além disso, o dano moral, para ser ressarcido, exige ofensa à honra.
3. Como a cirurgia oftalmológica refrativa se trata de procedimento que não demanda urgência, além de o eventual retardo na sua realização não implicar risco à saúde ou integridade física do paciente, a negativa de cobertura se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual que não pode ser alçado à categoria de ato lesivo ensejador de danos morais.
4. Ainda que haja entendimento recente exarado pelo STF no sentido de que é possível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça até o momento, externado na Súmula 421, é o de que, quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, não são devidos honorários advocatícios, diante da configuração do instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento de que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ou seja, nas ações patrocinadas pela instituição contra as entidades da administração indireta integrantes da mesma pessoa jurídica.
6. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005079-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REFRATIVA – RECUSA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À SAÚDE – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ainda que o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde não preveja cobertura de cirurgia refrativa pela técnica PKR, a Resolução n. 211/2010, da ANS, expressamente define como cobertura mínima e obrigatória, a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, o procedimento denominado de cirurgia refrativa lasik-prk (com diretriz de utilização).
2. Conforme entendimento jurisprudencial, em regra, o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, o dever de indenizar. Além disso, o dano moral, para ser ressarcido, exige ofensa à honra.
3. Como a cirurgia oftalmológica refrativa se trata de procedimento que não demanda urgência, além de o eventual retardo na sua realização não implicar risco à saúde ou integridade física do paciente, a negativa de cobertura se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual que não pode ser alçado à categoria de ato lesivo ensejador de danos morais.
4. Ainda que haja entendimento recente exarado pelo STF no sentido de que é possível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça até o momento, externado na Súmula 421, é o de que, quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, não são devidos honorários advocatícios, diante da configuração do instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento de que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ou seja, nas ações patrocinadas pela instituição contra as entidades da administração indireta integrantes da mesma pessoa jurídica.
6. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005079-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial de grau superior, pelo parcial provimento do recurso, para afastar as condenações ao pagamento de indenização por danos morais, bem como de honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar