TJPI 2017.0001.005091-0
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Com efeito, a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Ora, cotejando-se o pleito inicial e os argumentos da defesa, entendo que a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras de provas em audiência. Isso porque o cerne da presente demanda diz respeito apenas ao direito ou não da autora ao recebimento das verbas pretendidas o qual pode ser aferido tão somente através de prova documental.
2. Nos termos o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, caberia à autora/apelante provar que o referido adicional lhe era devido. Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte autora limitou-se a apresentar prova do vínculo com o Município de Barras – PI e documentos pessoais.
3. Com efeito, o art. 434 do CPC impõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A produção posterior de prova documental somente é possível quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 345 do CPC).
4. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005091-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Com efeito, a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Ora, cotejando-se o pleito inicial e os argumentos da defesa, entendo que a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras de provas em audiência. Isso porque o cerne da presente demanda diz respeito apenas ao direito ou não da autora ao recebimento das verbas pretendidas o qual pode ser aferido tão somente através de prova documental.
2. Nos termos o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, caberia à autora/apelante provar que o referido adicional lhe era devido. Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte autora limitou-se a apresentar prova do vínculo com o Município de Barras – PI e documentos pessoais.
3. Com efeito, o art. 434 do CPC impõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A produção posterior de prova documental somente é possível quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 345 do CPC).
4. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005091-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Sem custas e honorários advocatícios recursais (art.85, § 2º do CPC/2015). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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