TJPI 2017.0001.005092-1
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE – CONCURSO MATERIAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTINUIDADE DELITIVA – MODIFICAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 2. Quanto à sanção, afere-se que o magistrado de primeiro grau entendeu que a existência de duas vítimas diversas configuraria a prática de dois crimes sucessivos, aplicando a regra do concurso material e somando as penas. 3. Ocorre que a situação em apreço, na verdade, se amolda à figura da continuidade delitiva, pois houve preenchimento dos seus pressupostos legais: pluralidade de condutas delituosas, crimes da mesma espécie, identidade de circunstâncias de tempo, lugar maneira de execução além da unidade subjetiva. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena e modificar o regime inicial. possível a substituição da pena. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005092-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE – CONCURSO MATERIAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTINUIDADE DELITIVA – MODIFICAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 2. Quanto à sanção, afere-se que o magistrado de primeiro grau entendeu que a existência de duas vítimas diversas configuraria a prática de dois crimes sucessivos, aplicando a regra do concurso material e somando as penas. 3. Ocorre que a situação em apreço, na verdade, se amolda à figura da continuidade delitiva, pois houve preenchimento dos seus pressupostos legais: pluralidade de condutas delituosas, crimes da mesma espécie, identidade de circunstâncias de tempo, lugar maneira de execução além da unidade subjetiva. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena e modificar o regime inicial. possível a substituição da pena. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005092-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para modificar a pena e o regime inicial de cumprimento da mesma, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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