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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005110-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – MAIS DE TRINTA DIAS – DEBILIDADE PERMANENTE - APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA TABELA DE DANOS CORPORAIS ANEXADA PELA LEI N. 11.945/2009 À LEI N. 6.194/74 – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. Nos casos de cobrança de seguro DPVAT, tratando-se de lesão que resulte em debilidade permanente, o valor da indenização deve ser pago de acordo com o estabelecido na Tabela de Danos Corporais, anexada pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei n. 6.194/74, bem como deverá estar em conformidade com a Súmula 474 do STJ, que determina que o valor devido deverá ser proporcional ao grau de invalidez. 2. Aplicando-se a tabela da Lei 11.945/2009, tem-se que, em se tratando de invalidez permanente, a indenização corresponde ao percentual de 70% (cinquenta por cento) do valor previsto no inc. II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74. 3. Restando comprovado que o segurado foi vítima de acidente de trânsito, bem como que as lesões decorrentes do sinistro resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trintas dias e debilidade permanente, a ele é devida indenização no valor correspondente a 70% de R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74, montante do qual deve ser abatido o valor eventualmente já pago pela seguradora. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005110-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar