TJPI 2017.0001.005187-1
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acusado sustenta que é dotado de inimputabilidade, uma vez que possui enfermidades psíquicas que o obrigam ao uso de medicação controlada. Assim, no dia dos acontecimentos, veio a ingerir bebida alcoólica, de modo que a mistura com os fármacos gerou em si um estado de total alienação, não se lembrando do que efetivamente ocorreu. 3. Ocorre que a própria narrativa do réu é elemento que impede a incidência da referida causa legal de exclusão da pena, uma vez que a embriaguez voluntária, ainda que completa, jamais impede a imputabilidade do agente, conforme dispõe a literalidade do art. 28, II, do Código Penal. 4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5. Em verdade, a descrição fática estabelecida pelo réu configuraria, em tese, situação apta a ensejar o recrudescimento da pena, haja vista a agravante prevista no art. 61, l, do Código Penal, e não a exculpante pretendida. Com efeito, tendo a parte plena ciência de que a conjugação de medicamentos psicotrópicos com bebida alcoólica pode causar um estado de alienação psíquica, deve o mesmo responder de forma mais severa e não ser imune à persecução penal. 6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005187-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acusado sustenta que é dotado de inimputabilidade, uma vez que possui enfermidades psíquicas que o obrigam ao uso de medicação controlada. Assim, no dia dos acontecimentos, veio a ingerir bebida alcoólica, de modo que a mistura com os fármacos gerou em si um estado de total alienação, não se lembrando do que efetivamente ocorreu. 3. Ocorre que a própria narrativa do réu é elemento que impede a incidência da referida causa legal de exclusão da pena, uma vez que a embriaguez voluntária, ainda que completa, jamais impede a imputabilidade do agente, conforme dispõe a literalidade do art. 28, II, do Código Penal. 4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5. Em verdade, a descrição fática estabelecida pelo réu configuraria, em tese, situação apta a ensejar o recrudescimento da pena, haja vista a agravante prevista no art. 61, l, do Código Penal, e não a exculpante pretendida. Com efeito, tendo a parte plena ciência de que a conjugação de medicamentos psicotrópicos com bebida alcoólica pode causar um estado de alienação psíquica, deve o mesmo responder de forma mais severa e não ser imune à persecução penal. 6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005187-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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