TJPI 2017.0001.005194-9
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU EM APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE PARA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 231, DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO QUE O FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. INACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
1. A pretensão de recorrer em liberdade deve ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, ao Tribunal por meio de Habeas Corpus, não havendo previsão para a turma julgadora o fazê-lo no julgamento do recurso, por ser medida inócua.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado em concurso de pessoa, através dos depoimentos firmes da vítima, e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
3. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
4. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
5. No presente caso remanesceu circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.
6. Sendo o réu contumaz na prática delitiva e, tendo sido fixada a pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado, tendo em vista, que o fato espalha medo e insegurança na sociedade, não sendo, portanto merecedor de qualquer benesse legal nesta ocasião.
7. In casu, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2ºe 3º, do Código Penal, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos, levando em conta que ficou consignado na sentença apelada que o condenado se dedica a atividades criminosas.
8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena dos apelantes de 05 (cinco) anos, 06 meses e 20 (vinte) dias para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005194-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU EM APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE PARA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 231, DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO QUE O FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. INACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
1. A pretensão de recorrer em liberdade deve ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, ao Tribunal por meio de Habeas Corpus, não havendo previsão para a turma julgadora o fazê-lo no julgamento do recurso, por ser medida inócua.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado em concurso de pessoa, através dos depoimentos firmes da vítima, e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
3. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
4. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
5. No presente caso remanesceu circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.
6. Sendo o réu contumaz na prática delitiva e, tendo sido fixada a pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado, tendo em vista, que o fato espalha medo e insegurança na sociedade, não sendo, portanto merecedor de qualquer benesse legal nesta ocasião.
7. In casu, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2ºe 3º, do Código Penal, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos, levando em conta que ficou consignado na sentença apelada que o condenado se dedica a atividades criminosas.
8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena dos apelantes de 05 (cinco) anos, 06 meses e 20 (vinte) dias para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005194-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )Decisão
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL provimento, tão somente para reduzir a pena dos Apelantes de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior”.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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