TJPI 2017.0001.005220-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O transporte escolar faz parte dos deveres do Poder Público, importando, se não prestado de forma eficaz, em deficiente prestação de serviço público e ofensa ao direito fundamental à educação.
2. A ocorrência de danos às estradas do local não é capaz de justificar a conduta do município, porquanto de sua responsabilidade a manutenção do acesso integral aos munícipes, não sendo, ainda, o período chuvoso um fato fortuito ou de força maior a impedir a continuidade do serviço essencial.
3. Ainda que se trate de direito previsto constitucionalmente, entendo que se mostrou desarrazoada a ordem para bloqueio nas contas do Município para efetivação da medida, sendo suficiente, neste momento processual, aplicação de multa diária para garantir a efetivação da medida.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005220-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O transporte escolar faz parte dos deveres do Poder Público, importando, se não prestado de forma eficaz, em deficiente prestação de serviço público e ofensa ao direito fundamental à educação.
2. A ocorrência de danos às estradas do local não é capaz de justificar a conduta do município, porquanto de sua responsabilidade a manutenção do acesso integral aos munícipes, não sendo, ainda, o período chuvoso um fato fortuito ou de força maior a impedir a continuidade do serviço essencial.
3. Ainda que se trate de direito previsto constitucionalmente, entendo que se mostrou desarrazoada a ordem para bloqueio nas contas do Município para efetivação da medida, sendo suficiente, neste momento processual, aplicação de multa diária para garantir a efetivação da medida.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005220-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar tão somente quanto ao bloqueio de valores, devendo ser substituída pela aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em consonância com o Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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