TJPI 2017.0001.005235-8
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORAS PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. PROVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. As qualificadoras pelo concurso de pessoas e uso de arma restou devidamente comprovado nos autos.
III. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005235-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORAS PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. PROVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. As qualificadoras pelo concurso de pessoas e uso de arma restou devidamente comprovado nos autos.
III. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005235-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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