TJPI 2017.0001.005257-7
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
III- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
IV- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
V- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.005257-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
III- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
IV- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
V- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.005257-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a hipótese legal plasmada no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (fls. 74/77), em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 89/90). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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