TJPI 2017.0001.005303-0
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, consoante o entendimento supramencionado firmado pelo STJ, razão porque não deve ser conhecido o agravo retido.
II- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
III- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta.
IV- Ademais, ressalte-se que aqui não se olvida o direito dos planos de saúde de dispor, em contrato de adesão, quais enfermidades serão cobertas por seus serviços, definindo os limites da complexidade objetiva negocial, contudo, não se mostra razoável que se exclua eventual tratamento indicado para o alcance da cura, com base na análise técnica do médico da Apelada.
V- Nesse ponto, o STJ consolidou há muito o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007).
VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico da Apelada, tratando-se de doença coberta contratualmente, conforme própria admissão pelo Apelante (ponto incontroverso), revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
VII- Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, estou em que a fixação na origem, em 15% (quinze por cento), é proporcional e razoável, porquanto, em que pese o Juiz não esteja vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo CPC (entre 10 e 20%), tem liberdade para arbitrá-los mediante análise equitativa, considerando a complexidade da causa e o trabalho expendido pelo patrono, desde que o valor não exorbite as balizas do adequado, onerando excessivamente a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
XIV- Agravo Retido não conhecido e Remessa Necessária admitida e conhecida a Apelação Cível, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005303-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, consoante o entendimento supramencionado firmado pelo STJ, razão porque não deve ser conhecido o agravo retido.
II- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
III- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta.
IV- Ademais, ressalte-se que aqui não se olvida o direito dos planos de saúde de dispor, em contrato de adesão, quais enfermidades serão cobertas por seus serviços, definindo os limites da complexidade objetiva negocial, contudo, não se mostra razoável que se exclua eventual tratamento indicado para o alcance da cura, com base na análise técnica do médico da Apelada.
V- Nesse ponto, o STJ consolidou há muito o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007).
VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico da Apelada, tratando-se de doença coberta contratualmente, conforme própria admissão pelo Apelante (ponto incontroverso), revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
VII- Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, estou em que a fixação na origem, em 15% (quinze por cento), é proporcional e razoável, porquanto, em que pese o Juiz não esteja vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo CPC (entre 10 e 20%), tem liberdade para arbitrá-los mediante análise equitativa, considerando a complexidade da causa e o trabalho expendido pelo patrono, desde que o valor não exorbite as balizas do adequado, onerando excessivamente a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
XIV- Agravo Retido não conhecido e Remessa Necessária admitida e conhecida a Apelação Cível, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005303-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, NÃO CONHECER do AGRAVO RETIDO, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos extrinsecos e intresecos de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em harminia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 142/146). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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