TJPI 2017.0001.005357-0
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLURALIDADE DE RÉUS E DE VÍTIMAS. CUIDADOSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APARENTE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. Ao contrário do que alega o impetrante, o feito da origem trata-se de causa extremamente complexa, na qual se imputam ao réu, acompanhado de um adolescente e de um terceiro desconhecido, ao menos três delitos distintos – roubo majorado, estupro e corrução de menores – supostamente praticados contra seis vítimas diferentes, em concurso material. No caso específico dos autos, resta justificada uma tramitação mais detida, sobretudo considerando a complexidade da causa, a pluralidade de crimes e de vítimas e a necessidade de uma cuidadosa dilação probatória, inclusive com a audiência de testemunhas por carta precatória.
2 - A prisão preventiva do paciente não carece de fundamentação concreta, vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão do paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no modus operandi empregado no iter criminis. O paciente, na presença de outros elementos, teria abordado as vítimas enquanto estas transitavam nas vias públicas da cidade, portando ao menos uma arma de fogo, obrigando estas a lhes entregarem seus bens, duas motos, dinheiros, celulares, bolsas e outros objetos pessoais. Além disto o paciente ainda teria molestado uma das vítimas, tocando vulgarmente em suas partes íntimas, enquanto faziam chacota e humilhavam a referida vítima, de forma perversa e cruel. Anote-se que as condutas delitivas somente tiveram fim porque foram presos em flagrante por policiais que faziam ronda naquela região.
3 - Além de figurar no procedimento da origem (processo 0006353-90.2016.8.18.0140) ainda aparece na ação para apuração de ato infracional 0000304-84.2015.8.18.0005 e na ação penal 0015017-13.2016.8.18.0140, ambos pela suposta prática de roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma. A aparente reiteração delitiva – apta a justificar a segregação cautelar para resguardar a ordem pública - pode ser evidenciada pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso. Referidas circunstâncias também revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para proteger a ordem pública da atuação da paciente.
4 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.005357-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLURALIDADE DE RÉUS E DE VÍTIMAS. CUIDADOSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APARENTE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. Ao contrário do que alega o impetrante, o feito da origem trata-se de causa extremamente complexa, na qual se imputam ao réu, acompanhado de um adolescente e de um terceiro desconhecido, ao menos três delitos distintos – roubo majorado, estupro e corrução de menores – supostamente praticados contra seis vítimas diferentes, em concurso material. No caso específico dos autos, resta justificada uma tramitação mais detida, sobretudo considerando a complexidade da causa, a pluralidade de crimes e de vítimas e a necessidade de uma cuidadosa dilação probatória, inclusive com a audiência de testemunhas por carta precatória.
2 - A prisão preventiva do paciente não carece de fundamentação concreta, vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão do paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no modus operandi empregado no iter criminis. O paciente, na presença de outros elementos, teria abordado as vítimas enquanto estas transitavam nas vias públicas da cidade, portando ao menos uma arma de fogo, obrigando estas a lhes entregarem seus bens, duas motos, dinheiros, celulares, bolsas e outros objetos pessoais. Além disto o paciente ainda teria molestado uma das vítimas, tocando vulgarmente em suas partes íntimas, enquanto faziam chacota e humilhavam a referida vítima, de forma perversa e cruel. Anote-se que as condutas delitivas somente tiveram fim porque foram presos em flagrante por policiais que faziam ronda naquela região.
3 - Além de figurar no procedimento da origem (processo 0006353-90.2016.8.18.0140) ainda aparece na ação para apuração de ato infracional 0000304-84.2015.8.18.0005 e na ação penal 0015017-13.2016.8.18.0140, ambos pela suposta prática de roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma. A aparente reiteração delitiva – apta a justificar a segregação cautelar para resguardar a ordem pública - pode ser evidenciada pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso. Referidas circunstâncias também revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para proteger a ordem pública da atuação da paciente.
4 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.005357-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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