TJPI 2017.0001.005378-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º, 3º e 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II- A Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre (fls. 31 e 33) e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
III- Noutro ponto, verifico que os documentos trazidos à colação, pela Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
IV- Induvidosamente, com a comprovação, em sede recursal, de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
V- Vê-se, pois, evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido da Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada superveniente de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, o que enseja a necessidade de reforma da decisão agravada.
VI – Recurso conhecido e provido, confirmando-se a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 41/7), com o fim de revogar a decisão agravada.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005378-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º, 3º e 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II- A Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre (fls. 31 e 33) e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
III- Noutro ponto, verifico que os documentos trazidos à colação, pela Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
IV- Induvidosamente, com a comprovação, em sede recursal, de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
V- Vê-se, pois, evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido da Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada superveniente de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, o que enseja a necessidade de reforma da decisão agravada.
VI – Recurso conhecido e provido, confirmando-se a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 41/7), com o fim de revogar a decisão agravada.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005378-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO de INSTRUMENTO, CONFIRMAR a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 41/7), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA (fls. 23/4). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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