main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005405-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM VIOLÊNCIA RESULTANDO LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ESCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos constantes nos autos, que de forma coerente e firme revelam a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como seu modus operandi. 2.Portanto, não merece respaldo, porque a majorante do concurso de agentes, restou devidamente comprovada nos autos, porquanto, para a caracterização da majorante em questão, basta a participação de dois agentes na prática delitiva, em comunhão de vontades, tal como ocorreu in casu. 3.Contudo, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes maculados e a reincidência, dispensando a apresentação de certidão cartorária, de modo que inexiste, no caso, coação ilegal a ser sanada na primeira fase da dosimetria da pena, pois foi apontado especificamente o processo em que o Apelante possui condenação definitiva. 4.Ademais, em consulta ao sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que de fato o Apelante é reincidente, conforme Processo nº 0014129-49.2013.8.18.0140, com trânsito em julgado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, pelo crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP. 5.Não se pode acolher a súplica defensiva de redução da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 157, do Código Penal, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade. 6.Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento do quantum estipulado na sentença, na forma pretérita no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições de pagamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais. 7.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005405-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão