TJPI 2017.0001.005416-1
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO. REFORMA DE SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº1060/50. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Prisão decretada em prol do interesse social, de acordo com o Art. 312 do CPP, por estar demonstrada sua necessidade;
2. A ausência de laudo complementar não é suficiente para ensejar o pedido, dada a quantidade farta de laudos e documentos médicos e hospitalares atestando, definindo as lesões sofridas pela vítima;
3. A “desistência voluntária” não restou definitivamente configurada para que pudesse ser conhecida de plano;
4. Havendo indícios de animus necandi, ainda que a posteriori se mostrem infundados, correta é a decisão que pronuncia o réu e o submete ao Tribunal do Júri para que tal questão seja apreciada junto às demais;
5. Desclassificação de tipo penal por exclusão de qualificadoras: apreciação aprofundada exclusiva pelo Tribunal do Júri, que é a esfera competente para apreciar crimes dolosos contra a vida;
6. Concessão dos benefícios da Lei nº 1060/50. Insuficiência econômica do recorrente;
7. Ordem concedida parcialmente, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005416-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO. REFORMA DE SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº1060/50. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Prisão decretada em prol do interesse social, de acordo com o Art. 312 do CPP, por estar demonstrada sua necessidade;
2. A ausência de laudo complementar não é suficiente para ensejar o pedido, dada a quantidade farta de laudos e documentos médicos e hospitalares atestando, definindo as lesões sofridas pela vítima;
3. A “desistência voluntária” não restou definitivamente configurada para que pudesse ser conhecida de plano;
4. Havendo indícios de animus necandi, ainda que a posteriori se mostrem infundados, correta é a decisão que pronuncia o réu e o submete ao Tribunal do Júri para que tal questão seja apreciada junto às demais;
5. Desclassificação de tipo penal por exclusão de qualificadoras: apreciação aprofundada exclusiva pelo Tribunal do Júri, que é a esfera competente para apreciar crimes dolosos contra a vida;
6. Concessão dos benefícios da Lei nº 1060/50. Insuficiência econômica do recorrente;
7. Ordem concedida parcialmente, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005416-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento parcial somente para deferir os benefícios da Lei 1060/50, mas, mantendo-se integralmente a decisão atacada, a fim de que seja mantida a prisão cautelar decretada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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