main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005422-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Do Direito de Recorrer em Liberdade. A prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento. 2. A sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada. A materialidade delitiva e a autoria estão evidenciadas pelo Inquérito Policial juntado aos autos, inclusive com o Laudo Preliminar de Estupro de fl.14 e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, sendo tais provas suficientes para embasar a condenação perpetrada. 3. O art. 224 do Código Penal foi revogado pela Lei n.º 12.015/09, a qual retirou do texto penal incriminador a figura da violência presumida. Assim, retiro a causa de aumento aplicada pelo magistrado a quo, tornando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005422-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retirar a causa de aumento aplicada pelo magistrado a quo, tornando a pena definitiva do réu em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão