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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005558-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual os Impetrantes alegam que não foram convocados pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não puderam realizar inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição dos Impetrantes no Curso de Formação de Sargento/2017. 3. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato omissivo da autoridade Impetrada, não foram convocados para ingresso no curso de Formação pretendido. 4. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrantes de inscreverem-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito dos autores. 5. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 28/30). 6. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ é o fato dos mesmos impetrantes não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 7. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 144/156, devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno das partes ao status quo ante. 8. Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, apenas para assegurar o direito dos impetrantes de participarem do Curso de Formação de Sargentos. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005558-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o opinativo Ministerial, confirmando a liminar concedida às fls. 132/137, votar pela CONCESSÃO definitiva da segurança requestada. Dar por prejudicado o Agravo Regimental nº 2017.0001.005558-0, em razão do julgamento definitivo do mandamus. Custas na forma da lei. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 106, do STJ.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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