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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005606-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HARMONIA E SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. DOS LIMITES DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: “A RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO INFRINFIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 2. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do fármaco à agravada. Portanto, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. Aliás, tratando-se de saúde, aludido argumento vem sendo rechaçado pelos Tribunas, inclusive, por esta Egrégia Corte Estadual. 3. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Ademais, encaminhados os autos ao NATEM - (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado), para que apresente informações quanto à efetiva necessidade, urgência e eficácia do medicamento, ante o quadro clínico apontado no presente caso, tendo o aludido núcleo emitido parecer positivo, ou seja, que o medicamento em questão é necessário e adequado ao tratamento da paciente/agravada. 4. Não se pode admitir que o Estado se encontra vinculado tão somente à disponibilização de medicamentos constantes em listagem do Ministério da Saúde, uma vez que a Constituição Federal, dispõe no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005606-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do agravo interno, rejeitando as preliminares arguidas, e no mérito, negar provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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