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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005616-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Do Direito de Recorrer em Liberdade. Julgo prejudicada a análise da preliminar, haja vista que o magistrado a quo, na sentença condenatória, concedeu ao Apelante o direito de recorrer em liberdade. 2. Mérito. Da absolvição Sumária. A materialidade e a autoria do delito está evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Constatação Preliminar, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo de fls.132/133 e pelos depoimentos colhidos nos autos. 3. Os depoimentos dos policiais militares corroboram com a existência do delito em apreço, pois todos eles confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais, tornando inequívoca a materialidade e existência do ilícito criminal. 4. Da Desclassificação do Crime. Não há que se falar na desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico para as penas atinentes ao usuário, por restar clara todas as circunstâncias que demonstram o objetivo da comercialização da droga apreendida. 5. Da Dosimetria da Pena. O magistrado a quo fundamentou corretamente a aplicação da pena, em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico, obedecidos os ditames do princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro fundamento jurídico plausível para alteração da penalidade aplicada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005616-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/06/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 30/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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