TJPI 2017.0001.005668-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista: é consequência natural da cognição sumária realizada pelo Juiz na concessão dessa espécie de tutela.
II- Nesse contexto, vê-se que o Magistrado a quo suspendeu o procedimento administrativo ante a possibilidade de tratar-se de sindicância punitiva, que necessariamente deve respeitar os princípios do Contraditório e da ampla defesa.
III-Assim, não merece reparos a decisão de piso que visa assegurar o direito constitucionalmente previsto no art. 5.º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”.
IV-Ademais, a Lei nº 13.245/2016 deixa claro que o advogado pode examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza – assim, não importa o nome que se dê ao procedimento, sendo certo que o advogado terá direito de acesso aos referidos autos.
V-Logo, não se desincumbindo o Agravante de desconstituir os documentos que evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora que embasaram a decisão do Magistrado de 1º grau, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005668-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista: é consequência natural da cognição sumária realizada pelo Juiz na concessão dessa espécie de tutela.
II- Nesse contexto, vê-se que o Magistrado a quo suspendeu o procedimento administrativo ante a possibilidade de tratar-se de sindicância punitiva, que necessariamente deve respeitar os princípios do Contraditório e da ampla defesa.
III-Assim, não merece reparos a decisão de piso que visa assegurar o direito constitucionalmente previsto no art. 5.º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”.
IV-Ademais, a Lei nº 13.245/2016 deixa claro que o advogado pode examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza – assim, não importa o nome que se dê ao procedimento, sendo certo que o advogado terá direito de acesso aos referidos autos.
V-Logo, não se desincumbindo o Agravante de desconstituir os documentos que evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora que embasaram a decisão do Magistrado de 1º grau, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005668-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra MANTENDO a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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