TJPI 2017.0001.005730-7
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ TÍPICA DE TÍTULO EXECUTIVO – PRETENSA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Com efeito, consoante mencionado na decisão agravada, os autores pleiteiam pagamento de adicionais, resguardados em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí, e “da leitura da exordial, percebe-se que, embora assegurado o direito aos adicionais a que se refere o acórdão paradigma, sua individualização exige processo de conhecimento, sobre o qual incidem regras próprias de competência, conforme doutrina e jurisprudência pátrias”;
2. Ressalta ainda o decisum que “o processo de conhecimento, necessariamente instruído com o acórdão paradigma, não se configura como ação constitucional contra ato de autoridade cuja função atraia competência originária de Tribunal, mas de processo sob o rito comum ordinário, porquanto a legitimidade passiva recai ao Estado do Piauí.” Decerto, “trata-se de Ação de Liquidação (de cognição), processando-se com fulcro no artigo 511 do CPC; (…) Na hipótese, não buscam os autores a consecução da segunda fase de um procedimento de conhecimento, pois o mandado de segurança coletivo que originou o voto paradigma já se encerrou, inclusive, transitado em julgado. (…).” Consta ainda da decisão agravada, que “em um mandamus individual sequer há fase de execução ou cumprimento de sentença, pois a decisão é mandamental, já constituindo a ordem o teor necessário para que a autoridade coatora satisfaça o direito pleiteado pelo impetrante, o que, por óbvio, se afasta da modalidade coletiva, cuja decisão mais justifica o direito pleiteado do que constitui ordem individual, por ser tipicamente genérica, a ponto de se exigir a indispensável ação individual de liquidação da sentença”. Por fim, forçoso concluir “que não se trata de competência funcional, nos termos previstos do artigo 516 do CPC e do art. 123, III, “i” da CE/PI, razão pela qual não subsistem os argumentos dos autores”.
3. Assim, fortes nos argumentos expendidos e na ausência de fato novo trazido à baila a autorizar a reconsideração do decisum, impõe-se a rejeição do pleito do recorrente. Decisão mantida em todos os termos;
4. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.005730-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ TÍPICA DE TÍTULO EXECUTIVO – PRETENSA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Com efeito, consoante mencionado na decisão agravada, os autores pleiteiam pagamento de adicionais, resguardados em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí, e “da leitura da exordial, percebe-se que, embora assegurado o direito aos adicionais a que se refere o acórdão paradigma, sua individualização exige processo de conhecimento, sobre o qual incidem regras próprias de competência, conforme doutrina e jurisprudência pátrias”;
2. Ressalta ainda o decisum que “o processo de conhecimento, necessariamente instruído com o acórdão paradigma, não se configura como ação constitucional contra ato de autoridade cuja função atraia competência originária de Tribunal, mas de processo sob o rito comum ordinário, porquanto a legitimidade passiva recai ao Estado do Piauí.” Decerto, “trata-se de Ação de Liquidação (de cognição), processando-se com fulcro no artigo 511 do CPC; (…) Na hipótese, não buscam os autores a consecução da segunda fase de um procedimento de conhecimento, pois o mandado de segurança coletivo que originou o voto paradigma já se encerrou, inclusive, transitado em julgado. (…).” Consta ainda da decisão agravada, que “em um mandamus individual sequer há fase de execução ou cumprimento de sentença, pois a decisão é mandamental, já constituindo a ordem o teor necessário para que a autoridade coatora satisfaça o direito pleiteado pelo impetrante, o que, por óbvio, se afasta da modalidade coletiva, cuja decisão mais justifica o direito pleiteado do que constitui ordem individual, por ser tipicamente genérica, a ponto de se exigir a indispensável ação individual de liquidação da sentença”. Por fim, forçoso concluir “que não se trata de competência funcional, nos termos previstos do artigo 516 do CPC e do art. 123, III, “i” da CE/PI, razão pela qual não subsistem os argumentos dos autores”.
3. Assim, fortes nos argumentos expendidos e na ausência de fato novo trazido à baila a autorizar a reconsideração do decisum, impõe-se a rejeição do pleito do recorrente. Decisão mantida em todos os termos;
4. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.005730-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos seus termos.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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