TJPI 2017.0001.005742-3
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO - PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 - a pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2 - Esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri.
3 - Não compete ao magistrado adentrar no mérito da causa para deliberar, a fundo, sobre culpabilidade ou circunstâncias fáticas, mas tão somente exercer juízo de prelibação, admitindo todas as acusações que tenham alguma probabilidade de procedência, ainda que mínima, com base no elemento dos autos.
4 - Pelos mesmos motivos, não se justifica a exclusão das qualificadoras , eis que presentes indícios de sua presença, conforme explanado na decisão de pronúncia. Como já dito alhures, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. .
5 – Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005742-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO - PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 - a pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2 - Esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri.
3 - Não compete ao magistrado adentrar no mérito da causa para deliberar, a fundo, sobre culpabilidade ou circunstâncias fáticas, mas tão somente exercer juízo de prelibação, admitindo todas as acusações que tenham alguma probabilidade de procedência, ainda que mínima, com base no elemento dos autos.
4 - Pelos mesmos motivos, não se justifica a exclusão das qualificadoras , eis que presentes indícios de sua presença, conforme explanado na decisão de pronúncia. Como já dito alhures, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. .
5 – Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005742-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em
conhece
r do presente recurso
, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-
se
a sentença
vergastada em todos os seus termos, em consonância com o
parecer do Ministério Público
Superior
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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