main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005746-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS REJEITADAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estado é legítimo para figurar no polo passivo da demanda visto que a responsabilidade entre os entes federados é solidária. 2. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” 3. Rejeição da preliminar de necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos ofertados gratuitamente pelo SUS, uma vez que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, não podendo ser postergado sem justificativa plausível. 4. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados. 5. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005746-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Apelo e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão