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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005787-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONVOCAÇÃO DOS CINCO CANDIDATOS APROVADOS E DE VINTE E QUATRO CLASSIFICADOS. DESISTÊNCIA DE UM CANDIDATO. IMPETRANTE EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 - O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou o entendimento, no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui o direito subjetivo à nomeação quando este passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 2 – No caso em espécie, a impetrante fora classifcada na 25ª (vigésima quinta) posição e, considerando que foram convocados 24 (vinte e quatro) candidatos para ocuparem o cargo de Agente Comunitário de Saúde e, tendo havido a desistência de 01 (um) dos 24 (vinte e quatro) candidatos convocados, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante/apelada à nomeação ao aludido cargo. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005787-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior..Sem honorários advocatícios recursais, a teor do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ .

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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