TJPI 2017.0001.005888-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS (PLATAFORMA DIGITAL UBER). PRELIMINARES DE CONEXÃO E PERDA DE OBJETO AFASTADAS. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INTERESSE LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.° 13.640/2018. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, os processos de ações conexas e os que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão reunidos para julgamento conjunto. Contudo, no caso, a análise da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.° 4.942/2016 não é o objeto da referida ação, mas apenas um incidente processual. Portanto, embora a matéria debatida no presente recurso tenha relação próxima com a matéria discutida na referida ADI, não há de falar em conexão.
2. A Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal n.° 13.640/2018, conceituou o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros como sendo o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Outrossim, a citada lei federal outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal a competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
3. A Lei nº 13.640/2018 conferiu aos Municípios a competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no que diz respeito às condições de conservação e de segurança do veículo, regularidade documental e de estrita observância às leis de trânsito, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
4. A despeito da proibição da referida atividade em âmbito local (Lei Municipal n.° 4.942/2016), deve prevalecer a liberdade da iniciativa privada, de modo que o serviço de transporte por meio do aplicativo UBER não pode sofrer restrições ou sanções por parte do Poder Público, como se ilícito fosse.
5. Agravo de Instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005888-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS (PLATAFORMA DIGITAL UBER). PRELIMINARES DE CONEXÃO E PERDA DE OBJETO AFASTADAS. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INTERESSE LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.° 13.640/2018. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, os processos de ações conexas e os que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão reunidos para julgamento conjunto. Contudo, no caso, a análise da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.° 4.942/2016 não é o objeto da referida ação, mas apenas um incidente processual. Portanto, embora a matéria debatida no presente recurso tenha relação próxima com a matéria discutida na referida ADI, não há de falar em conexão.
2. A Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal n.° 13.640/2018, conceituou o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros como sendo o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Outrossim, a citada lei federal outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal a competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
3. A Lei nº 13.640/2018 conferiu aos Municípios a competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no que diz respeito às condições de conservação e de segurança do veículo, regularidade documental e de estrita observância às leis de trânsito, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
4. A despeito da proibição da referida atividade em âmbito local (Lei Municipal n.° 4.942/2016), deve prevalecer a liberdade da iniciativa privada, de modo que o serviço de transporte por meio do aplicativo UBER não pode sofrer restrições ou sanções por parte do Poder Público, como se ilícito fosse.
5. Agravo de Instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005888-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, conheceram do recurso e deram-lhe provimento de modo a determinar que os agravados abstenham-se de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade de transporte remunerado provado individual de passageiros no Município de Teresina (PI), referente à plataforma UBER. Fica revogada a decisão monocrática de fls.336/345. Oficie-se ao magistrado a quo para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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