TJPI 2017.0001.005889-0
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – SÚMULA 21 DO STJ –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PACIENTE EM RELAÇÃO A SUAS FILHAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O excesso de prazo pode ser justificado pelo princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral;
2. Na hipótese, o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
3. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente ameaçou a vítima e se esquivou de prestar os devidos esclarecimentos à polícia, motivo pelo qual não há que falar em ausência dos seus requisitos;
4. Segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;
5. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, verifico que não restou plenamente demonstrado nos autos a imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação a suas filhas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o indefiro;
6. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.005889-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – SÚMULA 21 DO STJ –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PACIENTE EM RELAÇÃO A SUAS FILHAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O excesso de prazo pode ser justificado pelo princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral;
2. Na hipótese, o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
3. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente ameaçou a vítima e se esquivou de prestar os devidos esclarecimentos à polícia, motivo pelo qual não há que falar em ausência dos seus requisitos;
4. Segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;
5. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, verifico que não restou plenamente demonstrado nos autos a imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação a suas filhas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o indefiro;
6. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.005889-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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