TJPI 2017.0001.005897-0
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CONTINUADO. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE. PLURALIDADE DE MAJORANTES. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. FALTA DE SUBSIDIO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRPEJUDICADO. GUIAS EXPEDIDAS.
01. A configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e perícia do artefato utilizado durante a prática do crime, bastando, para a sua incidência, que exista prova oral dando conta de que o acusado se valeu de uma arma durante a empreitada criminosa.
02. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro.
3. No caso em discussão, verifica-se que os atos praticados não apresentaram uma ligação de modo a evidenciar que os crimes subsequentes teriam ocorridos em continuação do primeiro ou em unidade de desígnios, motivo pelo qual resta inviabilizado o reconhecimento da continuidade delitiva.
4. A teor da jurisprudência dominante, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas na primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
5. In casu, foram três causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas, concurso de pessoas, utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstância do crime, e as outras duas, emprego de arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder, restringindo-lhes a liberdade, para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
6. De acordo com o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, o Juiz ao prolatar a sentença condenatória deverá fazer a detração, computando, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro. Entretanto, referido cálculo não é possível ser feito nesta oportunidade, tendo em vista, a falta de informação a respeito do tempo de prisão provisória do apelante, portanto, referido cálculo deve ser remetido ao Juízo das Execuções Penais.
7. O pedido resta prejudicado, quando já foi realizado pelo MM. Juiz a quo, portanto, o pedido para que sejam expedidas as guias de execução provisória feita pelos apelantes restou prejudicada, tendo em vista, que as guias já foram expedidas.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005897-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CONTINUADO. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE. PLURALIDADE DE MAJORANTES. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. FALTA DE SUBSIDIO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRPEJUDICADO. GUIAS EXPEDIDAS.
01. A configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e perícia do artefato utilizado durante a prática do crime, bastando, para a sua incidência, que exista prova oral dando conta de que o acusado se valeu de uma arma durante a empreitada criminosa.
02. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro.
3. No caso em discussão, verifica-se que os atos praticados não apresentaram uma ligação de modo a evidenciar que os crimes subsequentes teriam ocorridos em continuação do primeiro ou em unidade de desígnios, motivo pelo qual resta inviabilizado o reconhecimento da continuidade delitiva.
4. A teor da jurisprudência dominante, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas na primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
5. In casu, foram três causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas, concurso de pessoas, utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstância do crime, e as outras duas, emprego de arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder, restringindo-lhes a liberdade, para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
6. De acordo com o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, o Juiz ao prolatar a sentença condenatória deverá fazer a detração, computando, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro. Entretanto, referido cálculo não é possível ser feito nesta oportunidade, tendo em vista, a falta de informação a respeito do tempo de prisão provisória do apelante, portanto, referido cálculo deve ser remetido ao Juízo das Execuções Penais.
7. O pedido resta prejudicado, quando já foi realizado pelo MM. Juiz a quo, portanto, o pedido para que sejam expedidas as guias de execução provisória feita pelos apelantes restou prejudicada, tendo em vista, que as guias já foram expedidas.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005897-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Filho e Jeniel Francisco de Sousa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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