TJPI 2017.0001.005908-0
CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO EVIDENCIADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito.
2. A sentença proferida pelo magistrado está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado.
3. O crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do adolescente é delito formal, em que a corrupção é mera decorrência da própria conduta típica, consistente em desobedecer o dever, dirigido a cada um de nós e ao Poder Público, de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, dever esse ignorado voluntariamente ao se praticar crime tendo como partícipe um menor, ou induzindo-o à prática criminosa. Trata-se, ainda, de crime perigo presumido, sendo prescindível a efetiva prova da corrupção do menor, bastando a comprovação de sua participação na empreitada delituosa, na companhia de agente imputável. Essa, aliás, a literalidade da súmula 500 do STJ.
4. O réu admitiu a autoria dos fatos e o juízo a quo citou o interrogatório do acusado durante a fundamentação de suas razões de decidir, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa.
5. Consequentemente, refaço o cálculo da pena nos seguintes termos:Quanto ao roubo majorado, houve a estipulação da pena-base em 04 (quatro) e 06 (seis) além de 20 dias-multa. Destarte, sendo reconhecida a atenuante da confissão, a segunda fase conduz a uma pena de 04 (quatro) anos bem como 10 (dez) dias-multa. Saliente-se não ser possível qualquer redução a maior, tendo em vista os limites do tipo penal, consoante dispõe a súmula 231 do STJ. Por fim, na última fase existe a causa de aumento decorrente do emprego de arma e concurso de pessoas, donde majoro a reprimenda para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Ressalto, ademais, que embora o réu tenha sido condenado por corrupção de menores a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, tal sanção acabou por ser desconsiderada pelo juízo quando veio julgar embargos de declaração protocolados pela Defesa. Ainda que tenha ocorrido equívoco do julgador em não somar as penas de ambos os crimes (ou mesmo aplicar algumas das outras regras atinentes ao concurso), certo é que não se pode aqui sanar este vício, sob pena de prejudicar o réu, o que configuraria verdadeiro reformatio in pejus. Forte no exposto, deve a pena final ser apenas aquela do crime de roubo majorado, qual seja, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, com regime inicial de cumprimento semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b” do Código Penal. 6. Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005908-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
Ementa
CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO EVIDENCIADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito.
2. A sentença proferida pelo magistrado está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado.
3. O crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do adolescente é delito formal, em que a corrupção é mera decorrência da própria conduta típica, consistente em desobedecer o dever, dirigido a cada um de nós e ao Poder Público, de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, dever esse ignorado voluntariamente ao se praticar crime tendo como partícipe um menor, ou induzindo-o à prática criminosa. Trata-se, ainda, de crime perigo presumido, sendo prescindível a efetiva prova da corrupção do menor, bastando a comprovação de sua participação na empreitada delituosa, na companhia de agente imputável. Essa, aliás, a literalidade da súmula 500 do STJ.
4. O réu admitiu a autoria dos fatos e o juízo a quo citou o interrogatório do acusado durante a fundamentação de suas razões de decidir, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa.
5. Consequentemente, refaço o cálculo da pena nos seguintes termos:Quanto ao roubo majorado, houve a estipulação da pena-base em 04 (quatro) e 06 (seis) além de 20 dias-multa. Destarte, sendo reconhecida a atenuante da confissão, a segunda fase conduz a uma pena de 04 (quatro) anos bem como 10 (dez) dias-multa. Saliente-se não ser possível qualquer redução a maior, tendo em vista os limites do tipo penal, consoante dispõe a súmula 231 do STJ. Por fim, na última fase existe a causa de aumento decorrente do emprego de arma e concurso de pessoas, donde majoro a reprimenda para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Ressalto, ademais, que embora o réu tenha sido condenado por corrupção de menores a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, tal sanção acabou por ser desconsiderada pelo juízo quando veio julgar embargos de declaração protocolados pela Defesa. Ainda que tenha ocorrido equívoco do julgador em não somar as penas de ambos os crimes (ou mesmo aplicar algumas das outras regras atinentes ao concurso), certo é que não se pode aqui sanar este vício, sob pena de prejudicar o réu, o que configuraria verdadeiro reformatio in pejus. Forte no exposto, deve a pena final ser apenas aquela do crime de roubo majorado, qual seja, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, com regime inicial de cumprimento semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b” do Código Penal. 6. Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005908-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para diminuir a pena, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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