TJPI 2017.0001.005924-9
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE COMPROVADA ATRAVÉS DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima é coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como seu modus operandi. 2.O Magistrado de piso já concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme fl. 91 dos autos. 3.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005924-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE COMPROVADA ATRAVÉS DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima é coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como seu modus operandi. 2.O Magistrado de piso já concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme fl. 91 dos autos. 3.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005924-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus te.rmos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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