TJPI 2017.0001.005946-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS POR EVICÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELANTE. COMPRA E VENDA DE TERRENO. NÃO TRANSFERÊNCIA POR OMISSÃO DO APELANTE. EFEITOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 330, II, do CPC/73 (ART. 355, II, do CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE ERROS IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No exame dos autos, verifica-se que o Apelante, embora regularmente citado (fls. 12 e 12-v), não apresentou contestação, restando decretada a sua revelia no decisum atacado (fls. 19/25), nesse sentido, constatada a revelia do Apelante, é certo afirmar que, em regra, os fatos alegados pelo Apelado serão reputados como verdadeiros (efeito material da revelia), nos termos do art. 319, do CPC/73 (arts. 344 e 345, do CPC/15).
II- É bem verdade que os efeitos materiais da revelia ocorrem, em regra, uma vez que há a possibilidade, nos termos do art. 320, do CPC/73 (art. 345, do CPC/2015), da não indução dos seus efeitos, que poderão ser excepcionados se se verificar algum dos casos apontados na norma retrocitada, o que não restou demonstrado no caso em análise.
III- In casu, ressalte-se que a Apelada não requer, em sua exordial, que o terreno em destaque seja transferido a sua pessoa, justamente, porque declarou que o Apelante se esquivou de ir ao Cartório local realizar a devida transferência, requerendo, sim, os danos materiais e morais oriundos da evicção e, com isso, a restituição do que lhe foi pago.
IV- Ora, se o Apelante não refutou, em contestação, a alegada negação de ir ao Cartório cumprir com sua parte no aludido contrato de compra e venda, bem como não negou que recebeu os valores perquiridos, tem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, consequentemente, a configuração de um ato omissivo voluntário violador de um direito, nos termos do plasmado no art. 186, do CC.
V- Repise-se, ainda, que consoante o disposto no art. 302, do CPC/73 (art.341, do CPC), caberia ao Apelante se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, podendo a sua incúria induzir à presunção de que é verdadeiro o relato apresentado pela parte Apelada.
VI- Assim, sobre a alegação de error in judicando por conta do indevido julgamento antecipado do mérito, há de se ressaltar que o juiz poderá realizar julgamento antecipado do pedido, quando verificado o efeito material da revelia, nos termos do art. 330, II, do CPC/73 (Art. 355, II, do CPC/2015).
VII- Por conseguinte, resta configurado, nos autos, a revelia (art. 319, do CPC/73) e verificada a ausência de qualquer hipótese que impeça a produção dos seus efeitos (art. 320, do CPC/73), devendo-se reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelada.
VIII- Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005946-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS POR EVICÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELANTE. COMPRA E VENDA DE TERRENO. NÃO TRANSFERÊNCIA POR OMISSÃO DO APELANTE. EFEITOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 330, II, do CPC/73 (ART. 355, II, do CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE ERROS IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No exame dos autos, verifica-se que o Apelante, embora regularmente citado (fls. 12 e 12-v), não apresentou contestação, restando decretada a sua revelia no decisum atacado (fls. 19/25), nesse sentido, constatada a revelia do Apelante, é certo afirmar que, em regra, os fatos alegados pelo Apelado serão reputados como verdadeiros (efeito material da revelia), nos termos do art. 319, do CPC/73 (arts. 344 e 345, do CPC/15).
II- É bem verdade que os efeitos materiais da revelia ocorrem, em regra, uma vez que há a possibilidade, nos termos do art. 320, do CPC/73 (art. 345, do CPC/2015), da não indução dos seus efeitos, que poderão ser excepcionados se se verificar algum dos casos apontados na norma retrocitada, o que não restou demonstrado no caso em análise.
III- In casu, ressalte-se que a Apelada não requer, em sua exordial, que o terreno em destaque seja transferido a sua pessoa, justamente, porque declarou que o Apelante se esquivou de ir ao Cartório local realizar a devida transferência, requerendo, sim, os danos materiais e morais oriundos da evicção e, com isso, a restituição do que lhe foi pago.
IV- Ora, se o Apelante não refutou, em contestação, a alegada negação de ir ao Cartório cumprir com sua parte no aludido contrato de compra e venda, bem como não negou que recebeu os valores perquiridos, tem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, consequentemente, a configuração de um ato omissivo voluntário violador de um direito, nos termos do plasmado no art. 186, do CC.
V- Repise-se, ainda, que consoante o disposto no art. 302, do CPC/73 (art.341, do CPC), caberia ao Apelante se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, podendo a sua incúria induzir à presunção de que é verdadeiro o relato apresentado pela parte Apelada.
VI- Assim, sobre a alegação de error in judicando por conta do indevido julgamento antecipado do mérito, há de se ressaltar que o juiz poderá realizar julgamento antecipado do pedido, quando verificado o efeito material da revelia, nos termos do art. 330, II, do CPC/73 (Art. 355, II, do CPC/2015).
VII- Por conseguinte, resta configurado, nos autos, a revelia (art. 319, do CPC/73) e verificada a ausência de qualquer hipótese que impeça a produção dos seus efeitos (art. 320, do CPC/73), devendo-se reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelada.
VIII- Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005946-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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