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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.005989-4

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBOS MAJORADOS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. AJUSTE DA PENA. NECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de um do recorrente já responder a outros processos criminais e haver descumprido medida cautelar imposta anteriormente, nos termos do art. 312 c/c art. 282, §4.º, CPP, constitui motivação idônea para a sua revogação e negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação. 2. Pena de um dos crimes de roubo redimensionada para se adequar à legislação pertinente. 3. Tratando-se de agente contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, demonstrado que faz do crime um meio de vida, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de roubos praticados pelo agravante.3. Recurso parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005989-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para redimensionar a pena do recorrente em relação ao delito de roubo praticado no Posto São Raimundo para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, em consequência, alterando a pena definitiva para 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme fundamentação supramencionada, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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