TJPI 2017.0001.006075-6
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO DA MESMA. DA DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas.
2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso.
4. Pena readqueada aos parâmetros legais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar a pena final do acusado para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal, e 90 (noventa) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006075-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO DA MESMA. DA DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas.
2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso.
4. Pena readqueada aos parâmetros legais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar a pena final do acusado para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal, e 90 (noventa) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006075-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, conhecer do recurso, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo, apenas para corrigir a pena final do acusado para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, e 90 (noventa) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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