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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006092-6

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, OS QUAIS, ENTRETANTO, JÁ FORAM ADIMPLIDOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, o contrato mostra-se eivado de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. Desta forma, no caso, é incabível a condenação do Município apelante ao pagamento de décimos terceiros e férias, vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, as quais devem ser excluídas da condenação. 3. Por fim, há nos autos (fls. 45) comprovação de pagamento do salário do último mês de prestação de serviço pelo requerente/apelado (01 a 31 de dezembro de 2008). Assim, também deve ser excluído da condenação. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006092-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, deram provimento ao apelo, para reformar a sentença, de forma a excluir a condenação em saldo de salários, 13º salário e férias, vencidas e proporcionais, com o respectivo terço constitucional. Em razão da inversão da sucumbência, condenaram o apelado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art.85, § 4º, III do CPC/2015), com exigibilidade suspensa em razão do disposto no art.98, § 3º do CPC/2015).

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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