TJPI 2017.0001.006129-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- É dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, enquanto estes usufruírem de seus serviços, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, decorrente da falha no sistema de triagem na assinatura de seus contratos de adesão, restando evidente o defeito na prestação do serviço.
II- Dessa forma, o Banco/Apelante responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva do próprio consumidor e de terceiro), alegada pelo Apelante, não merece acolhida.
III- Sobre a lesão moral sofrida pelo Apelado, entendo que esta se fez presente, visto que, resta demonstrado nestes autos fato desabonador da honra, quando o Apalado verificou seu nome e CPF no cadastro restritivo de crédito, e quando do recebimento da notificatória no seu ambiente de trabalho, fatos que configuram bem mais do que um mero aborrecimento.
IV-Ademais, a comprovação do dano extrapatrimonial é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, na espécie, o abalo emocional que sofre qualquer pessoa vítima de negativação nos cadastros restritivos de crédito.
V- Nesse caminhar, frente a natureza objetiva da responsabilidade civil do Apelante, basta a comprovação do fato, do dano e do nexo causal para que reste evidente o dever de indenizar, o que, repita-se, está demonstrado no caso em comento.
VI- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- O TJPI, em recentes casos que valoraram os danos morais oriundos da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito do SPC, vem apontando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como a quantia razoável ao dano sofrido, conforme os precedentes da 1ª e da 4ª Câmara Especializada Cível,deste TJPI.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, exclusivamente para reduzir o valor dos danos morais devidos, condenando o apelante ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
IX-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006129-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- É dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, enquanto estes usufruírem de seus serviços, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, decorrente da falha no sistema de triagem na assinatura de seus contratos de adesão, restando evidente o defeito na prestação do serviço.
II- Dessa forma, o Banco/Apelante responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva do próprio consumidor e de terceiro), alegada pelo Apelante, não merece acolhida.
III- Sobre a lesão moral sofrida pelo Apelado, entendo que esta se fez presente, visto que, resta demonstrado nestes autos fato desabonador da honra, quando o Apalado verificou seu nome e CPF no cadastro restritivo de crédito, e quando do recebimento da notificatória no seu ambiente de trabalho, fatos que configuram bem mais do que um mero aborrecimento.
IV-Ademais, a comprovação do dano extrapatrimonial é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, na espécie, o abalo emocional que sofre qualquer pessoa vítima de negativação nos cadastros restritivos de crédito.
V- Nesse caminhar, frente a natureza objetiva da responsabilidade civil do Apelante, basta a comprovação do fato, do dano e do nexo causal para que reste evidente o dever de indenizar, o que, repita-se, está demonstrado no caso em comento.
VI- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- O TJPI, em recentes casos que valoraram os danos morais oriundos da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito do SPC, vem apontando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como a quantia razoável ao dano sofrido, conforme os precedentes da 1ª e da 4ª Câmara Especializada Cível,deste TJPI.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, exclusivamente para reduzir o valor dos danos morais devidos, condenando o apelante ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
IX-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006129-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA a quo, EXCLUSIVAMENTE para reduzir o valor dos danos morais devidos, CONDENANDO o APELANTE ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.00,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso ( Súmula nº 54, STJ) e correção monetária, incidindo da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). MANTENDO a SENTENÇA a quo INCÓLUME nos seus demais termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão