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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006157-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, gravado em mídia juntada aos autos, convergem com a versão do apelado, o qual afirma que já estava na faixa da esquerda, surpreendendo-se, ao ver, através do retrovisor lateral, a vítima pilotando uma moto em alta velocidade do seu lado esquerdo, não tendo ocorrido choque. 2. Soma-se, ainda, o Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Tráfego sem Colisão que apresentou a seguinte dinâmica para a ocorrência: o motociclista imprimira abrupta manobra à esquerda, levando a atritar-se contra o meio-fio do canteiro central perdendo o controle/domínio da moto, não se constatando qualquer avaria que pudesse caracterizar uma colisão contra outro veículo automotor, principalmente contra o caminhão ao qual se atribui envolvimento no fato. 3. Sendo patente que as provas produzidas nos autos não sanam as dúvidas acerca da responsabilidade penal do réu no tocante ao evento exposto da inicial acusatória, não se permitindo extrair de forma categórica que o réu tenha feito manobra na direção do veículo sem o dever de cuidado objetivo exigido por todos que estão no trânsito e, consequentemente, dado causa ao acidente em questão, não resta outra alternativa que não a absolvição. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006157-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória de primeira instância, nos seus termos.”

Data do Julgamento : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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