TJPI 2017.0001.006169-4
Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO.DEPOIMENTO DA VÍTIMA.EMPREGO DE ARMA.POTENCIAL LESIVO.TESTEMUNHAS UNISSONAS SOBRE O CONCURSO DE AGENTES.RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO .UMA DELAS PODE SER USADA NA PRIMEIRA FASE DESDE QUE NÃO SEJA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE.ROUBO NO PERÍODO NOTURNO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA EXASPERAÇÃO.BUSCA DO LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório
2.Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma, visto que para sua configuração basta a certeza da real existência da arma, o que se obtém mediante a sua apreensão.Não há que se falar em bis in idem, visto que a grave ameaça pode se dá de várias formas, sendo que o emprego da arma justifica a majoração devido a maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
3. Induvidoso que o crime fora perpetrado mediante concurso de pessoas, vez que os depoimentos foram harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal da apelante e atestando que o crime fora cometido com a participação de duas adolescentes.
4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de duas causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena
5. O roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínino legal
6. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil também mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006169-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO.DEPOIMENTO DA VÍTIMA.EMPREGO DE ARMA.POTENCIAL LESIVO.TESTEMUNHAS UNISSONAS SOBRE O CONCURSO DE AGENTES.RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO .UMA DELAS PODE SER USADA NA PRIMEIRA FASE DESDE QUE NÃO SEJA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE.ROUBO NO PERÍODO NOTURNO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA EXASPERAÇÃO.BUSCA DO LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório
2.Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma, visto que para sua configuração basta a certeza da real existência da arma, o que se obtém mediante a sua apreensão.Não há que se falar em bis in idem, visto que a grave ameaça pode se dá de várias formas, sendo que o emprego da arma justifica a majoração devido a maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
3. Induvidoso que o crime fora perpetrado mediante concurso de pessoas, vez que os depoimentos foram harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal da apelante e atestando que o crime fora cometido com a participação de duas adolescentes.
4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de duas causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena
5. O roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínino legal
6. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil também mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006169-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para redimensionar a pena da apelante para 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que passa a ser definitiva.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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