TJPI 2017.0001.006180-3
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. direito líquido e CERTO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2. No caso em apreço, a interpretação de cláusula de carência estabelecida no contrato de plano de saúde deve ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde, nestas circunstâncias excepcionais de tratamento de urgência decorrente de doença grave.
3. Recurso improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006180-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. direito líquido e CERTO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2. No caso em apreço, a interpretação de cláusula de carência estabelecida no contrato de plano de saúde deve ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde, nestas circunstâncias excepcionais de tratamento de urgência decorrente de doença grave.
3. Recurso improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006180-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )Decisão
Em face ao exposto, CONHEÇO do Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicado o reexame necessário.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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