TJPI 2017.0001.006214-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – C CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - RESCISÃO UNILATERAL – VIABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDEVIDOS - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - RECURSOS PROVIDOS.
1 – Não é abusiva a cláusula que permite a seguradora rescindir de forma unilateral o contrato coletivo de seguro de vida, cabendo apenas a prévia comunicação ao estipulante, a qual restou evidenciada no caso concreto. Precedentes do STJ.
2 - Na vigência do contrato, a seguradora prestou regularmente a cobertura contratada, sendo indevida a restituição das contribuições mensais, pois o segurado teve garantido o seu direito ao recebimento da importância segurada em caso de morte e invalidez permanente.
3 - A rescisão contratual do seguro não configura a prática de ato ilícito passível de gerar reparação civil. Os dissabores suportados não consubstanciam dano moral.
4 – Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006214-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – C CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - RESCISÃO UNILATERAL – VIABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDEVIDOS - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - RECURSOS PROVIDOS.
1 – Não é abusiva a cláusula que permite a seguradora rescindir de forma unilateral o contrato coletivo de seguro de vida, cabendo apenas a prévia comunicação ao estipulante, a qual restou evidenciada no caso concreto. Precedentes do STJ.
2 - Na vigência do contrato, a seguradora prestou regularmente a cobertura contratada, sendo indevida a restituição das contribuições mensais, pois o segurado teve garantido o seu direito ao recebimento da importância segurada em caso de morte e invalidez permanente.
3 - A rescisão contratual do seguro não configura a prática de ato ilícito passível de gerar reparação civil. Os dissabores suportados não consubstanciam dano moral.
4 – Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006214-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença atacada e tendo rejeitado a prejudicial de prescrição, no mérito negar provimento ao pedido de danos materiais e morais, invertendo, por consequência o ônus da sucumbência, condenar o apelado em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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