TJPI 2017.0001.006247-9
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DOSIMETRIA DA PENA. PENA EQUIVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo \"a quo\" agiu com desacerto ao realizar a dosimetria na pena, e, durante a 1a. Fase, desfavoreceu a circunstância dos maus antecedentes, com base em anteriores distribuições criminais, sem trânsito em julgado, violando frontalmente o teor da Súmula nº 444 do C.STJ.
2. Ainda persistiu em erro, ao reconhecer agravante genérica de reincidência com base em conduta criminosa cometida posterior à presente persecução penal, e, em consequência elevando a pena, na 2a. fase da dosimetria, além do máximo cominado, situação vedada pela aplicação analógica \"in bonam partem\" da Súmula 231 do STJ.
3. Recurso conhecido, parcialmente provido apenas para readequar a pena corporal do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser fixado o regime de cumprimento de pena aberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, sendo tal pena corporal substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução penal, como também a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, na forma e a quem for igualmente decidido pela execução penal, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006247-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DOSIMETRIA DA PENA. PENA EQUIVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo \"a quo\" agiu com desacerto ao realizar a dosimetria na pena, e, durante a 1a. Fase, desfavoreceu a circunstância dos maus antecedentes, com base em anteriores distribuições criminais, sem trânsito em julgado, violando frontalmente o teor da Súmula nº 444 do C.STJ.
2. Ainda persistiu em erro, ao reconhecer agravante genérica de reincidência com base em conduta criminosa cometida posterior à presente persecução penal, e, em consequência elevando a pena, na 2a. fase da dosimetria, além do máximo cominado, situação vedada pela aplicação analógica \"in bonam partem\" da Súmula 231 do STJ.
3. Recurso conhecido, parcialmente provido apenas para readequar a pena corporal do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser fixado o regime de cumprimento de pena aberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, sendo tal pena corporal substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução penal, como também a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, na forma e a quem for igualmente decidido pela execução penal, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006247-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado doPiauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para readequar a pena corporal do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser fixado o regime de cumprimento da pena aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, sendo tal pena corporal substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução penal, como também a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, na forma e a quem for igualmente decidido pela execução penal, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Outrossim, observa-se que a magistratura de primeiro grau denegou o direito de recorrer em liberdade ao apelante, mantendo-se sua prisão preventiva decretada anteriormente na fase de instrução criminal (fls. 165), porém, tal situação revela-se ora incompatível, ante a alteração da situação prisional do réu, razão pela qual determina-se que seja expedido Alvará de Soltura em favor do ora apelante, salvo se estiver preso por outro motivo.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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