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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006261-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE POR TODA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INEXISTIU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. Não é possível a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade privilegiada quando não há, nos autos, elementos que respaldem a alegação da defesa de que a conduta do réu foi marcada por antecedente e injusta provocação da vítima. 3. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado as partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006261-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória vergastada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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