TJPI 2017.0001.006275-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 6°, DA LEI N° 8.038/90. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 41, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DENÚNCIA RECEBIDA.
1.A representação nos crimes de ação penal condicionada à representação não exige maiores formalidades. Precedentes do STJ.2.A jurisprudência do STJ é no sentido de que não estão acobertadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do parlamentar. 3. Não faz jus à suspensão condicional do processo, posto se tratar de dois crimes que lhe são imputados, ameaça (art. 147, CP) e desacato (art. 331, CP), cujas penas abstratas. em concreto previstas são de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) anos de detenção, respectivamente, ultrapassando, pois, o disposto no art. 77, do CP, não podendo, neste momento, ser suspenso o processo. 4. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo justa causa para o exercício da ação penal, deve a denúncia ser recebida. 5. Denúncia recebida à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2017.0001.006275-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 6°, DA LEI N° 8.038/90. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 41, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DENÚNCIA RECEBIDA.
1.A representação nos crimes de ação penal condicionada à representação não exige maiores formalidades. Precedentes do STJ.2.A jurisprudência do STJ é no sentido de que não estão acobertadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do parlamentar. 3. Não faz jus à suspensão condicional do processo, posto se tratar de dois crimes que lhe são imputados, ameaça (art. 147, CP) e desacato (art. 331, CP), cujas penas abstratas. em concreto previstas são de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) anos de detenção, respectivamente, ultrapassando, pois, o disposto no art. 77, do CP, não podendo, neste momento, ser suspenso o processo. 4. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo justa causa para o exercício da ação penal, deve a denúncia ser recebida. 5. Denúncia recebida à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2017.0001.006275-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, RECEBER A DENÚNCIA, rejeitando as arguições preliminares.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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