TJPI 2017.0001.006310-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri.
2 – Analisando todo os elementos dos autos, as razões do recurso e os argumentos lançados pelo Ministério Público, entendo que não assiste razão para reforma e/ou modificação da decisão expedida.
3 – O réu não negou a prática dos atos, porém afirmou ter agido em legítima defesa, porquanto acreditou que a vítima tinha a intenção de matá-lo. Ocorre que, ao menos por ora, nao existe demonstração, clara e incoteste, acerca da excludente de ilicute, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos.
4 – Importante consignar que o magistrada de piso proferiu sentença que em nada merece reformas, eis que demonstrou, os motivos pelos quais afastava a referida arguição.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.006310-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri.
2 – Analisando todo os elementos dos autos, as razões do recurso e os argumentos lançados pelo Ministério Público, entendo que não assiste razão para reforma e/ou modificação da decisão expedida.
3 – O réu não negou a prática dos atos, porém afirmou ter agido em legítima defesa, porquanto acreditou que a vítima tinha a intenção de matá-lo. Ocorre que, ao menos por ora, nao existe demonstração, clara e incoteste, acerca da excludente de ilicute, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos.
4 – Importante consignar que o magistrada de piso proferiu sentença que em nada merece reformas, eis que demonstrou, os motivos pelos quais afastava a referida arguição.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.006310-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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