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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006313-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ERSCISÓRIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA EMPRESA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Sobre o pedido de majoração dos danos morais, ao valorizá-los, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. II- A rigor, a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento, até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão, em termos pecuniários. III- Logo, constata-se que o Magistrado de piso, ao fixar o valor da indenização por danos morais a ser pago por cada uma das Apeladas, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), operou o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido à ofendida, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o mesmo ato ilícito, sendo verificado a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na valoração da conduta. IV- Em relação aos honorários advocatícios recursais pleiteados pela Apelada, os requisitos para sua majoração foram devidamente delineados pelo STJ, no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial Nº 1539725/DF, de relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. V- Ademais, constata-se que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, somente é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. VI- Infere-se que não houve condenação em honorários advocatícios à Apelante na origem, razão pela qual não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais recursais. VII- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006313-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º Grau em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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