TJPI 2017.0001.006319-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade quando justificada na garantia da ordem pública, sobretudo considerando-se que o agente praticou novamente o mesmo delito no período em gozava da liberdade provisória. 2. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, impossíveis a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de uso de substância entorpecente. 3. O simples fato de admitir a propriedade da droga, alegando ser destinada para consumo próprio, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. 4. A ausência de declaração de pobreza ou outras provas que demonstrem a hipossuficiência econômico-financeira do acusado impedem a concessão da gratuidade de justiça ao acusado defendido por advogado constituído. 5. Cominada a pena de multa ao delito, mesmo que de forma cumulativa à reprimenda corporal, a sua imposição é obrigatória, já que o seu afastamento implicaria em infração ao preceito secundário da norma incriminadora, violando o Princípio da Legalidade. 6. Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais. 7. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. 8. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006319-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade quando justificada na garantia da ordem pública, sobretudo considerando-se que o agente praticou novamente o mesmo delito no período em gozava da liberdade provisória. 2. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, impossíveis a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de uso de substância entorpecente. 3. O simples fato de admitir a propriedade da droga, alegando ser destinada para consumo próprio, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. 4. A ausência de declaração de pobreza ou outras provas que demonstrem a hipossuficiência econômico-financeira do acusado impedem a concessão da gratuidade de justiça ao acusado defendido por advogado constituído. 5. Cominada a pena de multa ao delito, mesmo que de forma cumulativa à reprimenda corporal, a sua imposição é obrigatória, já que o seu afastamento implicaria em infração ao preceito secundário da norma incriminadora, violando o Princípio da Legalidade. 6. Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais. 7. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. 8. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006319-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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